
A aprovação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental foi celebrada como marco de governança, prometendo simplificação e segurança jurídica para empreendedores. Todavia, ao ser analisada segundo a Constituição Federal, os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e a realidade amazônica, a nova lei mostra-se carregada de contradições e potenciais retrocessos. Essas contradições tornam-se mais evidentes ao se ler o artigo 225 da Constituição Federal de 19881, que garante o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, responsabilizando o poder público e a sociedade pela sua proteção para as gerações presentes e futuras.
A Lei nº 15.190/2025 flexibiliza etapas essenciais do licenciamento, abre caminho para modalidades simplificadas como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Especial (LAE). Apesar de aparentemente técnicas, essas categorias podem significar na prática substituir a análise prévia do órgão ambiental por declarações unilaterais do empreendedor, deslocando a verificação de conformidade para depois da concessão da licença. Essa alteração diminui o efeito preventivo do procedimento e limita a detecção antecipada de riscos ambientais pelo Estado.
Outro ponto preocupante é a possibilidade de exclusão do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) sempre que a autoridade considerar inexistir significativa degradação ambiental. Esta cláusula, vaga por natureza, entrega à discricionariedade administrativa uma decisão que deveria ser pautada por critérios técnicos objetivos. Na Amazônia paraense, onde impactos cumulativos e sinérgicos são a regra, a dispensa de um EIA equivale a um salto no escuro com a possibilidade de licenciar atividades de médio porte que, somadas, têm efeitos devastadores sobre rios, florestas e comunidades tradicionais.
Também merece crítica a forma como a lei reorganiza a participação social. Embora reconheça sua importância de maneira formal, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental cria modalidades como a LAC, cuja característica central é a concessão automática da licença mediante declaração do empreendedor. Como essa modalidade prescinde de análise prévia e não contempla etapa de participação pública, como audiência ou consulta em sentido amplo, o procedimento inviabiliza a apresentação e a consideração de contribuições da sociedade.
Como exemplo podemos citar o art. 41, §1º, que determina que a consulta pública não suspende os prazos do licenciamento e deve ocorrer simultaneamente à análise técnica do órgão licenciador, o que reduz a capacidade de que as contribuições apresentadas sejam de fato examinadas e consideradas antes da decisão final. O enfraquecimento da participação social não decorre apenas de um artigo que a elimina expressamente, mas da adoção de um modelo que reduz o controle social e limita o papel das comunidades afetadas.
Desse modo, a lei pode enfraquecer também a consulta prévia, livre e informada; direito garantido aos povos indígenas, quilombolas e ribeirinhos e consolidado tanto no plano nacional quanto internacional, consoante a Norma da Organização Internacional do Trabalho nº 1692. Reduzindo os espaços democráticos de debate e escuta, nega-se voz a quem mais sofre os impactos diretos de grandes empreendimentos.
A Constituição Federal de 1988 somada à Lei Complementar nº 140/20113 estabelece um federalismo cooperativo, onde União, Estados e municípios compartilham responsabilidades ambientais. No entanto, a nova lei, ao uniformizar normas em excesso e delegar poderes vagos aos Estados, corre o risco de gerar competição regulatória entre eles. Cada Estado pode criar licenças específicas e simplificadas (art. 5º, §2º e 18), ainda garante-se ao órgão licenciador um alto nível de liberdade para definir a tipologia de empreendimento e graus de impacto. Como consequência, essa estrutura normativa dá margem a interpretações permissivas e a adoção de regulamentações estaduais menos rigorosas que podem comprometer a proteção ambiental e ampliar a insegurança jurídica ambiental no país.
Além de violações constitucionais, entre as quais o dever de proteger o meio ambiente, o condicionamento da atividade econômica ao respeito ambiental e a responsabilidade compartilhada de proteger a natureza, a Lei Geral do Licenciamento também ignora compromissos internacionais firmados pelo Brasil. Isso ocorre porque o licenciamento ambiental deveria incorporar a variável climática, avaliando impactos sobre sumidouros de carbono, emissões de gases de efeito estufa e biodiversidade. Ao não se ocupar desta questão, o país se expõe a acusações de descumprimento de acordos multilaterais e compromete sua credibilidade no cenário internacional. Vale ressaltar que cada licença concedida sem a apreciação de fatores climáticos configura um problema local, que também representa um passo em falso na agenda global de enfrentamento à crise climática.
A conclusão é cristalina, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental não representa avanço sólido, mas sim uma mera chancela burocrática para projetos de alto impacto, que enfraquece a proteção constitucional do meio ambiente, relativiza a participação social, compromete compromissos internacionais e expõe os biomas a riscos inaceitáveis. O desafio é resistir por meio do controle judicial e da pressão social. Em vez de simplificar a proteção ambiental o Brasil precisa “complexificar a análise” para fazer jus às peculiaridades de um bioma como a Amazônia. Cada decisão de licenciamento não pode ser tratada como ato administrativo isolado, mas sim como uma decisão de longo prazo que, se ignorada, pode comprometer não só os recursos naturais, mas a credibilidade jurídica do país.
Jéssica Araújo é advogada, mestranda em Economia (PPGE/UFPA)
- Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ↩︎
- A OIT 169 é a convenção internacional que garante os direitos dos povos indígenas e tribais, incluindo cultura, território e participação. Ela estabelece a Consulta Prévia, Livre e Informada para decisões que afetem esses povos. No Brasil, tem força supralegal e obriga governos e empreendimentos a cumprir esses direitos. ↩︎
- A Lei Complementar nº 140/2011 define como União, Estados e Municípios devem dividir as competências de licenciamento, fiscalização e gestão ambiental no Brasil. Ela busca evitar conflitos, determinando quem licencia o quê e fortalecendo a cooperação entre os entes federados. ↩︎

Reflexão muito interessante! É um tema pouco explorado e realmente precisa de mais atenção e pesquisadores na área.
Concordo com você, Laura.